Regulamento de Funcionamento da Rede de Avaliação de Tecnologias em Saúde das Américas
Artigo 1 A Rede de Avaliação de Tecnologias em Saúde das Américas (RedETSA), criada em junho de 2011, é uma rede sem fins lucrativos composta por ministérios da saúde, agências de avaliação de tecnologias em saúde, autoridades reguladoras, centros colaboradores da Organização Mundial da Saúde/Organização Pan-Americana da Saúde (OMS/OPAS) e instituições de ensino e pesquisa em saúde nas Américas. O objetivo da RedETSA é promover e fortalecer a Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) para apoiar a tomada de decisões ao longo de todo o ciclo de vida da tecnologia, melhorando assim a qualidade da assistência, a segurança do paciente e o uso racional das tecnologias, além de contribuir para a sustentabilidade dos sistemas de saúde e o acesso equitativo.
Artigo 2 – O objetivo geral da Rede é fortalecer e promover o uso da ATS, por meio da troca de informações entre seus membros, da adoção de metodologias comuns, do estabelecimento de prioridades para o trabalho conjunto, do fortalecimento das capacidades em ATS e da geração e disseminação de evidências científicas.
Artigo 3.º – Os objetivos específicos da RedETSA.
I. Identificar a situação da Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) nos níveis nacional, sub-regional e regional, bem como as prioridades para sua utilização, a fim de facilitar a cooperação entre países e instituições por meio de redes de contato.
II. Facilitar o acesso à informação e a troca de conhecimentos em ATS através da Rede.
III. Reforçar as competências dos profissionais de saúde e dos decisores políticos na área das IST, incluindo a avaliação e utilização de tecnologias emergentes, a monitorização do horizonte tecnológico, bem como novas metodologias e mecanismos de avaliação.
IV. Promover as boas práticas para a ATS.
V. Promover a cooperação com outras redes de ATS (nacionais, sub-regionais e globais).
VI. Reduzir a assimetria de informação, contribuindo para a melhora dos processos de tomada de decisão.
VII. Estimular a consolidação das redes locais de ATS já existentes e a sinergia destas redes com a RedETSA.
Artigo 4.º– No âmbito dos objetivos propostos, os membros da Rede comprometem-se a:
No âmbito dos objetivos propostos, os membros da Rede se comprometem a:- a) Para facilitar a troca de seus produtos de DST e torná-los disponíveis através das plataformas de comunicação estabelecidas para a Rede.
- b) Participar das reuniões da RedETSA e colaborar virtualmente e presencialmente.
- c) Designar um representante titular e um substituto para cada instituição membro da RedETSA.
- d) Manter atualizado o link institucional virtual para manter o contato entre os membros.
- e) Não comercializar os produtos obtidos da RedETSA, nem usufruir ou obter benefícios econômicos ou privilégios extraordinários mediante sua utilização.
- f) Respeitar a autoria intelectual dos produtos de ATS obtidos da RedETSA.
- g) Esclarecer a origem do financiamento dos produtos ETS partilhados através da RedETSA e declarar eventuais conflitos de interesses. h) Respeitar os critérios de confidencialidade para DSTs estabelecidos pelos seus autores em cada caso.
- i) Utilizar os resultados das ATS respeitando os direitos humanos e os princípios éticos e de saúde pública.
- j) Promover a padronização de procedimentos e boas práticas em ATS (Avaliação de Tecnologias em Saúde).
- k) Utilizar as informações internas da Rede de forma responsável.
Artigo 5.º – No momento da aprovação deste Regulamento, a RedETSA é composta pelas instituições mencionadas no Anexo I, além da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), como sua Secretaria Executiva.
Parágrafo único: A atualização dos membros que compõem a Rede será realizada através do site RedETSA sempre que a incorporação ou exclusão de instituições for aprovada pelos membros da Rede.
Artigo 6 – Admissão de novos membros à RedETSA
Instituições de países da região das Américas podem se tornar membros da RedETSA, de acordo com os seguintes critérios:- a) Por natureza: Ministérios da Saúde, autoridades reguladoras, instituições de avaliação de tecnologias em saúde, redes nacionais de instituições públicas e entidades envolvidas na tomada de decisões relativas à incorporação de tecnologias nos sistemas de saúde e segurança social, sem fins lucrativos.
- b) Instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas sem fins lucrativos, que tenham no mínimo dois anos de experiência na produção de relatórios sobre DSTs e/ou pesquisas sobre o processo de tomada de decisão em saúde.
- c) Centros Colaboradores da Organização Mundial da Saúde e da Organização Pan-Americana da Saúde na Região, enquanto mantiverem esse status. Parágrafo único: Para ser membro da RedETSA, as instituições devem se comprometer com as disposições deste Regulamento.
Artigo 8 – Solicitação para aderir à RedETSA
Para ser aceita como novo membro da RedETSA, a instituição deve atender aos seguintes requisitos:- a) Manifeste seu interesse em participar da RedETSA enviando uma carta de intenção ao escritório da OPAS/OMS no país, com cópia para o Secretariado da RedETSA. Esta carta deve descrever: o trabalho realizado na área de ISTs; o número de profissionais envolvidos; e as principais atividades de ISTs realizadas nos últimos dois anos. Você também pode anexar outros documentos à candidatura que demonstrem a experiência e/ou o interesse da instituição no assunto. Parágrafo único: Se a candidatura for de um Ministério da Saúde ou entidade equivalente sem experiência prévia em ISTs, a carta deve indicar os motivos da instituição para solicitar a adesão à Rede.
- b) Nomear formalmente dois pontos focais competentes, um principal e um suplente, para representar a instituição na Rede. A instituição também pode nomear outros indivíduos que desempenhem funções relevantes na ETS, como divulgar informações sobre atividades, participar em grupos de trabalho, apresentar palestras em webinars, etc.
Artigo 8º – O pedido de incorporação na RedETSA será feito pelo Secretário Executivo através da circulação dos documentos apresentados pelo requerente entre os membros da Rede, que terão um prazo de 30 dias para emitir um parecer favorável ou desfavorável à inclusão ou, na sua falta, solicitar uma prorrogação do prazo para apresentação das informações.
§ 1º Caso não haja resposta negativa ou solicitação de informações adicionais dentro de 30 dias adicionais ou posteriormente, o pedido de incorporação será aprovado;
§ 2º Em caso de feedback negativo, as razões que o justificam devem ser explicadas por escrito, com base neste regulamento. A solicitação será reapresentada para discussão na próxima reunião da Rede, e sua admissão exigirá aprovação por consenso dos membros presentes nessa reunião. Caso não se chegue a um consenso, a aprovação será concedida por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.
Cabe ressaltar que, em qualquer caso, o resultado da votação será anônimo para o candidato ou novo membro.
Artigo 9.º – Exclusão de membros
Poderá haver exclusão de membros da Rede nas seguintes situações:-
- I- Solicitação da instituição membro para encerrar sua participação na Rede, notificando por escrito sua decisão; a qual será automática e a Secretaria Executiva comunicará ao restante da Rede;
- II- Cessação do reconhecimento da instituição pela OMS como Centro Colaborador;
- III - Não participação da instituição nas reuniões realizadas pela Rede durante 2 anos, sem justificativa.
Seção 1. Qualquer membro pode solicitar ao Comitê Executivo a remoção de outro membro da RedETSA, justificando a solicitação com base no descumprimento de qualquer um dos critérios estabelecidos neste regulamento. O Comitê Executivo avaliará a solicitação e, se julgar apropriado, a apresentará aos membros na próxima reunião para decisão por consenso dos membros presentes. Caso não haja consenso, a autorização será concedida por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes. Ressalta-se que, em todos os casos, o resultado da votação será anônimo para o membro a ser removido. Em caso de remoção, a instituição membro será notificada pela Secretaria Executiva.
§ 2º Nos casos previstos nas seções II e III deste artigo, a rescisão da participação deverá ser confirmada por consenso dos membros presentes. Caso não seja possível chegar a um consenso, a rescisão será autorizada por voto qualificado de dois terços dos membros presentes. Ressalta-se que, em todos os casos, o resultado da votação será anônimo para o membro a ser excluído. Em caso de exclusão, a instituição membro será notificada pela Secretaria Executiva.
Artigo 10 A rede RedETSA está organizada em três entidades: o Secretariado Executivo, gerido pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); o Comitê Executivo (CE); e os membros. O Comitê Executivo será composto por seis instituições membros da Rede, além do Secretariado Executivo. As instituições membros cumprirão mandatos de dois anos, sendo os mandatos dessas instituições renovados anualmente. Os membros não poderão ser reeleitos consecutivamente.
Parágrafo único: Será lançado um edital anual para participação no comitê executivo, responsável pela eleição das 3 novas instituições membros. As instituições interessadas em participar deverão manifestar seu interesse no momento da publicação do edital. Caso haja mais de 3 instituições candidatas, a seleção será feita por maioria simples de votos.
As atividades da RedETSA serão coordenadas pelo Comitê Executivo ou pela Secretaria Executiva.
Artigo 11 – O Secretariado Executivo será responsável por coordenar, monitorar e executar as atividades entre os membros, bem como por convocar e organizar as reuniões anuais.
Artigo 12 – O Comitê Executivo terá os seguintes poderes:
I. Elaborar o cronograma de tarefas, reuniões e metas, bem como definir e revisar as diretrizes relacionadas ao bom funcionamento da Rede.
II. Monitorar os projetos e outras atividades da RedETSA;
III. Propor as agendas, o planejamento e a execução das atividades para os membros da Rede;
4. Elaborar para os membros relatórios técnicos de seguimento e avaliação das atividades relacionadas aos objetivos da Rede;
V. Representar a Rede externamente, sem prejuízo das representações das próprias instituições nas diferentes áreas;
VI. Exigir que as instituições membros, sempre que necessário, forneçam pessoal de apoio e outros recursos para atingir os objetivos da Rede;
VII. Submeter as questões relevantes à decisão dos membros da Rede;
VIII. Adotar as medidas necessárias para a execução das atividades planejadas.
Artigo 13 – Grupos de trabalho
A RedETSA contará com grupos de trabalho considerados essenciais para o seu funcionamento e para as necessidades da Rede. Cada grupo organizará as suas operações de acordo com as suas necessidades específicas e deverá apresentar relatórios sobre as suas atividades e progressos nas reuniões da RedETSA. Adicionalmente, poderão convocar uma reunião facultativa para apresentar relatórios sobre o seu trabalho noutra altura do ano, se o considerarem apropriado.Em resumo: Os temas dos grupos de trabalho serão definidos pelos membros em reuniões virtuais e/ou presenciais.
Artigo 14 O Comitê Executivo da RedETSA é responsável por garantir o financiamento orçamentário e extraorçamentário necessário para a sustentabilidade da rede. Os membros da RedETSA podem contribuir de acordo com suas possibilidades. O Comitê Executivo informará os membros sobre os fundos utilizados a cada ano e estimará os fundos necessários para as atividades da rede.
Artigo 15 – A rede RedETSA deve realizar uma reunião virtual e uma reunião presencial pelo menos uma vez por ano para manter a rede ativa em seus objetivos.
Artigo 16 – O Comitê Executivo da RedETSA deve se reunir virtualmente pelo menos quatro vezes por ano.
Artigo 17 – Este Regulamento poderá ser revisto pelo Comité Executivo e deverá ser aprovado pelos membros da RedETSA.
Artigo 18 – O Comitê Executivo reserva-se o direito de decidir sobre situações não previstas neste Regulamento, sujeitas à ratificação posterior pelos membros.
Artigo 19 – As alterações propostas ao Regulamento da RedETSA podem ser aprovadas em reuniões presenciais ou virtuais por maioria absoluta dos membros da rede, com uma representação mínima de 80% dos membros presentes na reunião.
Artigo 20 – A utilização do logotipo da RedETSA em materiais publicitários impressos e/ou digitais deve ser previamente aprovada pelo Comitê Executivo da RedETSA, sendo proibida sua utilização e reprodução para fins comerciais.
Artigo 21 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Junho de 2025.